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SESSÃO - 22/2025

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a implementar o auxílio-aluguel a ser destinado à mulher que, por conta de violência doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - estar em situação de extrema vulnerabilidade, aferida por meio de relatório confeccionado por equipe multidisciplinar e comprovar ter renda familiar após a separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II - ter medida protetiva vigente, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

III – comprovar residir no município de Ribas do Rio Pardo há, no mínimo 12 (doze) meses; e

IV - não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele onde residia com o agressor.

Art. 3º - O valor do auxílio-aluguel não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o prazo de 6 (seis) meses.

Art. 4º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação apresentada.

Art. 5º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade por conta de violência doméstica e familiar sofrida que:

I- seja gestante;

II- possuir filhos menores;

Parágrafo Único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 6º - Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não estiverem realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho.

Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, as ações referidas no caput poderão ser estendidas para período maior do que o fixado no caput, a fim de que a capacitação ocorra de forma adequada.

Art. 7º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal e cível.

Art. 8° - O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a perda do direito do Auxílio, bem como aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as alterações ou adequações orçamentárias necessárias para implementação das ações previstas na presente Lei.

I- na forma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou;

II- por dotações orçamentárias específicas criadas para os fins da presente lei, ou;

III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação vigente.

Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.391, de 04 de dezembro de 2023.
Aprovada

SESSÃO - 22/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 03/09/2025 07:14 Fechamento: 03/09/2025 07:15
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM